Art. 10 - Ao profissional da Administração cabe observar as seguintes normas com relação à classe:
1 - prestigiar as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e coesão da categoria;
2 - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;
3 - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo, ache-se impossibilitado de servi-las;
4 - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nos órgãos de classe, em benefício exclusivo da classe;
5 - difundir e aprimorar a Administração como ciência e como profissão;
6 - cumprir com suas obrigações junto às entidades de classe às quais se associou inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos.
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