Art. 6º - O profissional da Administração deve ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.
Art. 7º - O recomendado no artigo anterior não induz e não implica em conivência com o erro,contravenção penal ou atos contrários às normas deste Código de Ética ou às Leis vigentes praticadas por Administrador ou elementos estranhos à classe.
Art. 8º - Com relação aos colegas, o Administrador deverá:
1 - evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
2 - recusar cargo, emprego ou função, para substituir colega que dele tenha se afastado ou desistido, para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe;
3 - evitar emitir pronunciamentos desabonadores sobre serviço profissional entregue a colega;
4 - evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, os órgãos de classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências;
5 - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos relativos ao exercício de suas funções;
6 - acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração;
7 - tratar com humanidade e respeito aos colegas representantes dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;
8 - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando com discrição e fundamentalmente aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
9 - o profissional da Administração deverá recorrer à arbitragem do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional com colegas, quando lhe for impossível a conciliação de interesses.
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