Art. 4º - Os honorários e salários do profissional da Administração devem ser fixados,por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
1 - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
2 - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
3 - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
4 - a forma e as condições de reajuste;
5 - o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
6 - sua competência e renome profissional;
7 - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;
8 - obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas pelos respectivos Conselhos de Administração, como mínimos desejáveis de remuneração.
Art. 5º - É vedado ao profissional da Administração:
1 - receber remuneração vil ou extorsiva pela prestação de serviços;
2 - deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômico-financeiras do cliente;
3 - oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
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