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Cartilha Lei do Estágio

Cartilha Lei do Estágio

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Cartilha Esclarecedora

sobre a Lei do Estágio

(Lei nº 11.788/2008)

Brasília, DF – 2008

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTE

© 2008 – Ministério do Trabalho e Emprego

É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.

Tiragem: 2.000 exemplares

Edição e Distribuição: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE)

Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para

a Juventude (DPJ)

Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de

Mão-de-Obra Juvenil (CGPI)

Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Ed.-Sede, Sobreloja,

Sala 30

CEP: 70059-900 – Brasília – DF

Tel.: (61) 3317-6553/6983

E-mail: estagio.sppe@mte.gov.br

Impresso no Brasil/Printed in Brazil

C322 Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei

nº 11.788/2008 – Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI,

2008.

22 p.

1. Estágio, legislação, Brasil. 2. Estagiário, Brasil. 3.

Ensino profissional, Brasil. I. Brasil. Ministério do Trabalho

e Emprego (MTE). II. Brasil. Secretaria de Políticas

Públicas de Emprego (SPPE). III. Brasil. Departamento de

Políticas de Trabalho e Emprego para Juventude (DPJ).

IV. Brasil. Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação

de Mão-de-Obra Juvenil (CGPI).

CDD 341.3

Sumário

Apresentação..........................................................................................7

Perguntas e Respostas

1. O que é o estágio?......................................................................9

2. O que é estágio obrigatório?.....................................................9

3. O que é estágio não obrigatório?.............................................9

4. Quem pode contratar estagiário? ...........................................9

5. Quem pode ser estagiário?.....................................................10

6. O estágio é uma relação de emprego? ..................................10

7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do

estágio? .....................................................................................10

8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros? ..........10

9. Pode haver a participação dos agentes de integração

públicos e privados no processo do estágio?........................11

10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?............11

11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos

serviços dos agentes de integração?.......................................11

12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?.........11

13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos

educandos.................................................................................12

14. São obrigações da parte concedente do estágio...................13

15. Qual a duração permitida para a jornada diária de

estágio? .....................................................................................14

16. Como deve ser feita a concessão dos descansos

durante a jornada do estágio?.................................................14

17. Nos dias de prova poderá haver redução da

jornada? ....................................................................................15

18. Qual o prazo de duração do estágio?....................................15

19. Quando o estágio será necessariamente remunerado? ......15

20. O que é o auxílio-transporte?.................................................15

21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de

responsabilidade de quem? ....................................................16

22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor

da bolsa-estágio? .....................................................................16

23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao

estagiário?.................................................................................16

24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao

estagiário?.................................................................................16

25. Quando o recesso será remunerado?....................................17

26. O que é o Termo de Compromisso?......................................17

27. O que deve constar no Termo de Compromisso? ..............17

28. O Termo de Compromisso de estágio pode ser rescindido

antes do seu término?..............................................................18

29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes

pessoais? Qual a cobertura do seguro? ................................18

30. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar? .....18

31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do

cálculo do número de estagiários?.........................................19

32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com

deficiência?...............................................................................19

33. Os contratos de estágio firmados antes da publicação

da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorrogados?..................19

34. Quais as providências e documentos necessários à

comprovação da regularidade do estágio? ...........................20

35. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente

no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?........................20

36. Qual a penalidade prevista para a parte concedente

quando reincidir no descumprimento da Lei

nº 11.788/2008?........................................................................20

37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde

e segurança do trabalho para os contratos de estágio?.......21

Legislação.............................................................................................22

Apresentação

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) torna pública esta

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio com o objetivo

de orientar estudantes e instituições de ensino públicos e

particulares a respeito das inovações trazidas pela Lei do Estágio,

instituída para proporcionar a milhões de jovens estudantes

brasileiros os instrumentos que facilitem sua passagem

do ambiente escolar para o mundo do trabalho. Ao divulgar

este documento, pretende-se tanto auxiliar o jovem estudante

a perceber, no frio enunciado das normas, os horizontes que se

abrem para um caminhar seguro na carreira profissional escolhida

como induzir as empresas brasileiras a adquirir consciência

de sua responsabilidade social e das vantagens materiais

e morais de acolher o estagiário em suas equipes técnicas e

profissionais.

As disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, representam

uma evolução na política pública de emprego para

jovens no Brasil, ao reconhecer o estágio como um vínculo

educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido

como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do

educando. São concepções educativas e de formação profissional

para dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos

capazes de assegurar o exercício da cidadania e da democracia

no ambiente de trabalho.

As bases das mudanças se fundamentam em compromisso formalizado

entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa

com base em um plano de atividade que materializa a extensão

ao ambiente de trabalho do projeto pedagógico desenvolvido

nas disciplinas do currículo escolar.

A amplitude das mudanças oferecidas se reflete ainda em

um elenco de direitos sociais traduzidos na concessão de um

períodode

recesso de 30 dias após um ano de duração do estágio,

a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, e de

todas as garantias da legislação vigente sobre saúde, segurança

do trabalho e de seguro de acidentes pessoais, além da fixação

de uma jornada máxima de atividade de acordo com o nível ou

modalidade de educação e ensino que estiver freqüentando o

educando.

Coroando este conjunto de direitos e garantias, cumpre destacar

o estabelecimento de limites para o número de estagiários

do ensino médio regular que podem ser acolhidos no ambiente

de trabalho dos estabelecimentos públicos e privados, obedecendo

a uma escala proporcional ao número de seus empregados.

Esses limites coíbem e previnem abusos decorrentes do

acolhimento de estagiários da capacidade de cumprir os conteúdos

formativos e pedagógicos expressos no plano de atividades

e as disposições sobre acompanhamento e avaliação da

aprendizagem social, profissional e cultural a ser prestada ao

educando no ambiente de trabalho.

A partir do estabelecimento de condições dignas para o estágio

do jovem estudante no ambiente de trabalho, fomenta-se

no País a construção de um mercado de trabalho mais justo e

uma formação profissional que propicie a vivência prática de

conteúdos teóricos ministrados no ambiente próprio das instituições

de ensino.

São estes os objetivos que se pretende instrumentalizar por

meio desta Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio que o

MTE oferece à sociedade, na certeza do cumprimento do dever

que o exercício de uma função pública impõe a todo cidadão.

Carlos Lupi

Ministro do Trabalho e Emprego

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008

9

Perguntas e Respostas

1. O que é o estágio?

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio

como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido

no ambiente de trabalho, que visa à preparação

para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra

o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto

pedagógico do curso.

2. O que é estágio obrigatório?

É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico

do curso para aprovação e obtenção do diploma.

(§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

3. O que é estágio não obrigatório?

É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular

e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

4. Quem pode contratar estagiário?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração

pública direta, autárquica e fundacional de

qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais

de nível superior, devidamente registrados em seus

respectivos conselhos, podem oferecer estágio.

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 10

5. Quem pode ser estagiário?

Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular,

em instituições de educação superior, de educação profissional,

de ensino médio, da educação especial e dos

anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional

da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei

nº 11.788/2008)

6. O estágio é uma relação de emprego?

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de

qualquer natureza, desde que observados os requisitos

legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e

previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

7. Quais requisitos devem ser observados na concessão

do estágio?

O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da

Lei nº 11.788/2008:

I – matrícula e freqüência regular do educando público-

alvo da lei;

II – celebração de termo de compromisso entre o

educando, a parte concedente do estágio e a instituição

de ensino; e

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas

no estágio e as previstas no termo de compromisso.

8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?

Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros

regularmente matriculados em cursos superiores

no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se canCartilha

Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008

11

didatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário

de estudante seja compatível com o período previsto

para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei

nº 11.788/2008)

9. Pode haver a participação dos agentes de integração

públicos e privados no processo do estágio?

Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino

e das partes concedentes de estágio mediante condições

acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso

de contratação com recursos públicos, deverá ser observada

a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da

Lei nº 11.788/2008)

10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?

Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento

do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas

condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo,

encaminhando negociação de seguros contra

acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º

do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais

de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das

oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)

11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos

serviços dos agentes de integração?

Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes

a título de remuneração pelos serviços dos agentes de

integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)

12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?

Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 12

a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis

com a programação curricular do curso; e

b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando

cursos em instituições de ensino para as quais não há

previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei

nº 11.788/2008)

13. São obrigações das instituições de ensino em relação

aos educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou

com seu representante ou assistente legal, quando ele for

absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente,

indicando as condições de adequação do estágio à

proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da

formação escolar do estudante e ao horário e calendário

escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio

e sua adequação à formação cultural e profissional do

educando;

III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida

no estágio como responsável pelo acompanhamento

e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em

prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades,

do qual deverá constar visto do orientador da instituição

de ensino e do supervisor da parte concedente;

(§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,

reorientando o estagiário para outro local, em caso de

descumprimento de suas normas;

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008

13

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de

avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início

do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares

ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)

14. São obrigações da parte concedente do estágio:

I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de

ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar

ao educando atividades de aprendizagem social,

profissional e cultural, observando o estabelecido na

legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;

(art. 14 da Lei nº 11.788/2008)

III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação

ou experiência profissional na área de conhecimento

desenvolvida no curso do estagiário, para orientar

e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes

pessoais, cuja apólice seja compatível com valores

de mercado, conforme fique estabelecido no termo de

compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar

termo de realização do estágio com indicação resumida

das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação

de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que

comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade

mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista

obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 14

15. Qual a duração permitida para a jornada diária de

estágio?

Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida

de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte

concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante

legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar

do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível

com as atividades escolares e respeitar os seguintes

limites:

a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso

de estudantes de educação especial e dos anos finais

do ensino fundamental, na modalidade profissional

de educação de jovens e adultos;

b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de

estudantes do ensino superior, da educação profissional

de nível médio e do ensino médio regular;

c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso

de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos

em que não estão programadas aulas presenciais, desde

que esteja previsto no projeto pedagógico do curso

e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/

2008)

16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante

a jornada do estágio?

As partes devem regular a questão de comum acordo no

Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância

de período suficiente à preservação da higidez

física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário

de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período

de intervalo não é computado na jornada.

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008

15

17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?

Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de

aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação,

a carga horária do estágio será reduzida à metade,

segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.

Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar

à parte concedente do estágio, no início do período

letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou

acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)

18. Qual o prazo de duração do estágio?

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando

se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da

Lei nº 11.788, de 2008)

19. Quando o estágio será necessariamente remunerado?

Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão

de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha

a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte.

Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou

outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa.

(art. 12 da Lei nº 11.788/2008)

20. O que é o auxílio-transporte?

É uma concessão pela instituição concedente de recursos

financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento

do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional

quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório

quando estágio não obrigatório. Essa antecipação

pode ser substituída por transporte próprio da empresa,

sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo

de Compromisso.

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 16

21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido

e de responsabilidade de quem?

Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a

quem cabe definir o valor e a forma de pagamento.

22. As ausências do estagiário podem ser descontadas

do valor da bolsa-estágio?

Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento

das atividades previstas no Termo de Compromisso

do Estágio. Ausências eventuais, devidamente

justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as

partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes,

no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte

concedente para a rescisão antecipada do contrato.

23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios

ao estagiário?

A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário

outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano

de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza

do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008)

24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao

estagiário?

Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24

meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite

legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período

de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias,

que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado,

conforme estabelecido no Termo de Compromisso.

O recesso será concedido, preferencialmente, durante o

período de férias escolares e de forma proporcional em

contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei

nº 11.788/2008)

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008

17

25. Quando o recesso será remunerado?

Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de

contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008)

26. O que é o Termo de Compromisso?

O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado

entre o educando, a parte concedente do estágio e a

instituição de ensino, prevendo as condições de adequação

do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e

modalidade da formação escolar do estudante e ao horário

e calendário escolar.

27. O que deve constar no Termo de Compromisso?

Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas

que nortearão o contrato de estágio, tais como:

a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e

função do supervisor do estágio da parte concedente

e do orientador da instituição de ensino;

b) as responsabilidades de cada uma das partes;

c) objetivo do estágio;

d) definição da área do estágio;

e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único

do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);

f) a jornada de atividades do estagiário;

g) a definição do intervalo na jornada diária;

h) vigência do Termo;

i) motivos de rescisão;

j) concessão do recesso dentro do período de vigência

do Termo;

k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei

nº 11.788/2008;

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 18

l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da

Lei nº 11.788/2008;

m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12

da Lei nº 11.788/2008;

n) o número da apólice e a companhia de seguros.

28. O Termo de Compromisso de Estágio pode ser

rescindido antes do seu término?

Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente

pelas partes e a qualquer momento.

29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes

pessoais? Qual a cobertura do seguro?

Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos

com o estudante durante o período de vigência do

estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte

ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por

acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado

Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve

ser compatível com os valores de mercado.

30. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar?

Quando se tratar de estudantes de ensino médio não

profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais

do ensino fundamental, na modalidade profissional da

educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários

por estabelecimento concedente será calculado

em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do

estágio nas seguintes proporções:

I – de um a cinco empregados: um estagiário;

II – de seis a dez empregados: até dois estagiários;

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008

19

III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco

estagiários;

IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por

cento de estagiários.

Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o

cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em

fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente

superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008)

31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito

do cálculo do número de estagiários?

Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empregados

existentes no estabelecimento do estágio. (§1º do

art. 17 da Lei nº 11.788/2008)

32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas

com deficiência?

Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante,

de escolas especiais e dos anos finais do

ensino fundamental, na modalidade profissional da educação

de jovens e adultos, é assegurado o percentual de

dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente

do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008)

33. Os contratos de estágio firmados antes da publicação

da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorrogados?

Os contratos realizados antes do início da vigência desta

lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às suas

disposições. (art. 18 da Lei nº 11.788/2008)

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 20

34. Quais as providências e documentos necessários à

comprovação da regularidade do estágio?

a) o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado

pela empresa concedente, pela instituição de

ensino e pelo aluno;

b) o certificado individual de seguro de acidentes pessoais;

c) comprovação da regularidade da situação escolar do

estudante;

d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e

do auxílio-transporte; e

e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas

no estágio e aquelas previstas no termo

de compromisso.

35. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente

no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?

A manutenção de estagiários em desconformidade com

esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando

com a parte concedente do estágio para todos os fins da

legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da

Lei nº 11.788/2008)

36. Qual a penalidade prevista para a parte concedente

quando reincidir no descumprimento da Lei nº

11.788/2008?

A concedente ficará impedida de receber estagiários por

dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo

administrativo correspondente, limitando-se a penalidade

ao estabelecimento em que foi cometida a irregularidade.

(§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008

21

37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada

à saúde e segurança do trabalho para os contratos

de estágio?

Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção

da saúde e prevenção de doenças e acidentes,

considerando, principalmente, os riscos decorrentes de

fatores relacionados aos ambientes, condições e formas

de organização do trabalho.

Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788/2008 22

Legislação

Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008

Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008

Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977

Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994

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