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EXPORTAÇÃO - PASSO A PASSO



Conceito: Exportação é a saída de bens, produtos e serviços além das fronteiras do país de origem. Esta operação pode envolver pagamento (cobertura cambial), como venda de produtos, ou não, como nas doações.

Registro da Empresa

Uma empresa exportadora necessita de dois registros básicos:

1. Registro de Exportador

A empresa deve estar cadastrada no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) - de acordo com a portaria 280 de 12/07/95. O registro pode ser feito pelo Siscomex (veja nesta página) informando o CGC, constituição societária, capital social e demais dados cadastrais. No caso de pessoa física (artesãos autônomos, fazendeiros, artistas plásticos, por exemplo) o cadastramento deve ser solicitado diretamente ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), também no MDIC.

2. Registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)


É o sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal (SRF) através do qual o exportador registra todas as informações da operação comercial e da mercadoria para que seja emitido o Registro de Exportação (RE) e a Solicitação de Despacho (SD).
Instituído pelo Decreto n° 660, de 25.9.92, o Siscomex integra as atividades da Secex, da SRF e do Banco Central do Brasil (Bacen), nos procedimentos e controles das operações de comércio exterior. Desde 93, as solicitações passaram a ser registradas e analisadas on line por esses órgãos e, em casos específicos, pelos anuentes como Ministério da Saúde, Departamento da Polícia Federal e Ministério do Exército.
Para habilitar-se, a empresa deve solicitar o credenciamento ao sistema junto à SRF apresentado o anexo IV da instrução normativa IN SRF 70/96 sob o título "Inclusão/Exclusão de Representante Legal", devidamente preenchido. Dessa forma, receberá uma senha, que permitirá o acesso e a inclusão dos dados no Siscomex. Esta senha pode ser vinculada ao CPF do exportador ou ao de um de seus funcionários.
O usuário poderá dispor de um terminal próprio, instalado em sua empresa e operado através de uma linha dedicada Embratel, conectado diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), órgão federal que controla o fluxo de informações. As empresas com pouco volume de exportação, entretanto, podem acessar o sistema através do terminal de um despachante aduaneiro, dos computadores integrados ao Sisbacen (bancos e corretoras de câmbio credenciados pelo sistema do Banco Central) ou ainda da rede disponibilizada pela SRF em locais como portos e aeroportos.
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Nomenclatura ou Classificação Fiscal


Depois da empresa devidamente registrada, o exportador precisa conhecer as normas que regulam o comércio internacional e os órgãos que as controlam. Os dois principais instrumentos da atividade são as Nomenclaturas ou Classificações Fiscais - NCM ou Naladi - que ordenam e codificam as mercadorias de acordo com sua natureza e características; e a Portaria 02/92 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que dá os tratamentos administrativos das operações, de acordo com o tipo de produto e o mercado a que se destina.
A partir disto, o exportador terá uma série de outras preocupações para que sua exportação obedeça a todos os procedimentos legais e às convenções internacionais de comércio.
A nomenclatura ou classificação fiscal ordena por códigos as mercadorias de acordo com sua natureza e características, relacionando as informações básicas necessárias à transação comercial, como incidência de impostos (Tabela de Incidência sobre Produto Industrializado - TIPI, por exemplo), contingenciamentos, acordos internacionais e normas administrativas.
No Brasil existem dois tipos de nomenclatura. A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Nomenclatura Aduaneira para a Aladi (Naladi-SH). As duas são semelhantes, já que se baseiam no Sistema Harmonizado de Codificação de Mercadorias (S.H.), têm a mesma estrutura e número de dígitos.
A Naladi-SH é utilizada para transações nos moldes do acordo da Aladi. Já a NCM - mais comum - foi criada em 1995 com o propósito de substituir as nomenclaturas até então adotadas pelos membros do Mercosul (no caso do Brasil, a NBM/SH).
Os produtos são classificados por códigos numéricos de oito dígitos. Os primeiros referem-se às características mais genéricas e os últimos se relacionam a detalhes mais específicos.
Veja a estrutura:
Seção - As 21 seções dividem as mercadorias de acordo com a sua natureza.
Capítulo - Totalizam 96. Os dois primeiros dígitos da nomenclatura correspondem ao capítulo em que o produto se encontra e identificam as características de cada produto dentro da seção.
Posição - O terceiro e o quarto dígitos correspondem à posição e o quinto e sexto à subposição. Elas indicam o desdobramento da característica de uma mercadoria.
Subitens - Estão descritos nos dois últimos dígitos e são empregados à mercadorias com maior detalhamento.
Importante: Qualquer produto pode ser classificado na NCM. Entretanto, as dúvidas podem ser esclarecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF - através de formulário específico, encontrado na unidade da Receita do domicílio fiscal do exportador.
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Tratamentos Administrativos


A política de exportação brasileira tem como princípio a liberdade de mercado. Entretanto, algumas mercadorias estão sujeitas a procedimentos especiais, são as chamadas exportações controladas. Todas as regras que regem a venda de mercadorias ao exterior estão descritas nas "Normas Administrativas de Exportação", regulamentada pela Portaria Secex n° 2, de 22.12.92 e suas alterações (ver legislação).
Esse documento descreve as várias particularidades da exportação e contém anexos que vão da letra A a J, cada um sobre uma norma administrativa. Veja os principais:
anexo A- "Remessas ao exterior que estão dispensadas de Registro de Exportação - RE";
anexo C- "Tratamento administrativo das exportações - produtos sujeitos a procedimentos especiais ou que tenham a exportação contingenciada, suspensa ou proibida, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil";
anexo E- "Exportação sem cobertura cambial";
anexo F- "Produtos passíveis de exportação em consignação";
anexo H- "Relação de produtos sujeitos a pagamento de imposto de exportação".
Importante: Verificar sempre o tipo de tratamento administrativo que se aplica ao produto que será exportado. O órgão competente para o esclarecimento de quaisquer dúvidas é o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex (MDCI) ou junto às entidades de classe.
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Documentos

Os documentos devem atender às exigências comerciais, oficiais, de seguro e de transporte. Normalmente, é o importador que transmite ao exportador a relação de documentos necessários para que a mercadoria entre no país de destino. A maioria das operações necessitam dos seguintes documentos:
Fatura "Pro Forma" - É emitida pelo exportador com a finalidade de atender a uma cotação do produto. Deve destacar e descrever claramente todos os itens relevantes para a transação como descrição da mercadoria, condição de venda, condição de pagamento, embalagem, volumes, transporte internacional, seguro, preço, prazo de entrega, validade da cotação e os documentos que deverão ser expedidos. Há o caso específico das exportações de produtos têxteis para os Estados Unidos e Porto Rico, onde a fatura tem que ser obrigatoriamente visada pelo Banco do Brasil para apresentação na Alfândega.
Registro de Exportação (RE) - É um dos principais documentos da operação, onde estão relacionadas as informações comerciais, financeiras, cambiais, fiscais e aduaneiras para controle governamental. O RE é preenchido eletronicamente pelo Siscomex e somente depois de aprovado através do próprio sistema o exportador poderá dar andamento no restante da documentação. É obrigatório para qualquer tipo de exportação, com exceção apenas dos itens listados no anexo A da Portaria Secex 02/92:

1. amostras e bens destinados a feiras e exposições, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 5.000,00;

2. catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial.

Registro de Venda (RV) - Restrito a produtos negociados em bolsa ou commodities, também é preenchido através do Siscomex. Deve ser providenciado logo após a confirmação da venda no exterior, sempre antes do RE. Os produtos sujeitos a RV estão indicados no Anexo "C", da Portaria Secex 02/92.

Registro de Operações de Crédito (RC) - Obrigatório nas operações onde o prazo de pagamento seja superior a 180 dias, a contar da data de embarque da mercadoria para o exterior. Este registro também deve anteceder ao RE. Um RC pode abranger exportação de diversas mercadorias, com prazo de entrega iguais ou distintos, desde que o exportador preste as informações necessárias ao exame e efetivação do documento.

Nota Fiscal (NF) - A NF, emitida logo após a conclusão do RE, acompanha a mercadoria até o desembaraço junto à SRF e seu efetivo embarque para o exterior. A NF de um produto para exportação deve relacionar algumas particularidades:
1. Para fins fiscais, deverá registrar o valor em moeda nacional correspondente à conversão pela taxa de compra do dia anterior ao de sua emissão;
2. Nos casos de contratação de câmbio pós-embarque, o procedimento é idêntico, devendo ser ressaltado, entretanto, que a mercadoria está sujeita a reajuste;
3. Taxas de impostos de acordo com a legislação vigente e
4. o número do RE.

Além disso, o exportador precisa estar atento ao tipo de exportação que irá realizar, já que cada uma tem um formulário de NF distinto.
1. Exportações diretas devem utilizar o Modelo 1, Série B, emitida em nome do importador. Deverá constar o código da natureza da operação (7.11 - venda de produção do estabelecimento), a isenção de IPI (artigo 44 - Inciso I, Decreto 87981/82) e a não incidência de ICMS (artigo 32, Inciso I da Lei Complementar 87/96).
2. Exportações indiretas feitas através de terceiras empresas utilizam também o Modelo 1, série B, para os casos em que o exportador está localizado no mesmo estado do fabricante. Senão, é usado o Modelo 1, Série C. A emissão deve ser feita em nome da empresa que realizará a exportação. Neste caso o código da operação é o 5.11 (vendas para dentro do estado) ou 6.11 (vendas para fora do Estado). A suspensão do IPI (artigo 36, Inciso VIII, letra a do Decreto 87.981/82) e a não incidência de ICMS (artigo 32, Inciso I, Parágrafo Único da Lei Complementar 87/96) devem ser citadas.
3. Vendas para trading companies também utilizam as Séries B e C do Modelo 1, nas mesmas condições das exportações indiretas, empregando os códigos 5.11 ou 6.11. A NF é emitida em nome da trading, onde devem constar que a operação está sendo realizada de acordo com os termos do Decreto Lei 1248/72, o número do Registro Especial da trading, a isenção do IPI (artigo 44, Inciso II do Decreto 87.981/82) e a não incidência do ICMS (artigo 32 Inciso I da Lei Complementar 87/96).

Solicitação de Despacho (SD) - Através dessa solicitação, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (AFTN) faz o desembaraço da exportação, ou seja, a conferência de documentação e mercadoria para o embarque.

Conhecimento de Embarque (BL - Bill of Landing) - O conhecimento de embarque é emitido pelo transportador internacional ou seu agente autorizado e atesta que este recebeu a carga para embarcá-la para o exterior. Deve ser preenchido com bastante cautela, com todos os detalhes da transação, principalmente quando o pagamento será realizado através de carta de crédito.
Romaneio ou "Packing List" - É uma relação simples dos volumes embarcados e seus respectivos conteúdos. Geralmente é utilizado quando a operação envolve mais do que um volume ou quando um mesmo volume contêm vários tipos de produtos, para orientar o importador na chegada da mercadoria.

Certificado de Origem -
Os certificados são exigidos pela legislação para produtos especiais, como os fitossanitários, ou por alguns países de destino. Nesses casos, é imprescindível também sua entrega ao banco que intermedia a negociação. Tem a finalidade de atestar a origem do produto para o cumprimento de exigências legais no país de destino ou para habilitá-los à isenções ou reduções de imposto de importação em decorrência de acordos internacionais. Pode ser de vários tipos, de acordo com o país a que se destina:
1. Comum;
2. Aladi;
3. Mercosul;
4. SGPC
5. SGP.
Nos três primeiros casos, os certificados podem ser requeridos pelo exportador nas Confederações ou nas Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, ou ainda nas Câmaras de Comércio do país de destino da mercadoria. Já para as exportações realizadas no âmbito do Sistema Geral de Preferência (SGP) são emitidos pelas agências do Banco do Brasil que operam com comércio exterior. Cada certificado está vinculado a uma fatura comercial. Portanto, para cada uma delas é necessário um certificado diferente.

Carta de Crédito -
Restrita às operações feitas nesta condição de pagamento, onde o exportador tem que apresentar o original para concretizar as negociações com os bancos (veja câmbio e condições de pagamento).
Certificado ou Apólice de Seguro - Quando for exigida a contratação de seguro da mercadoria, deve ser providenciado junto à companhia seguradora antes do embarque da mercadoria (veja seguro).

Borderô ou Carta de Entrega - O banco negociador relaciona neste protocolo todos os documentos que lhe foram entregues.
Contrato de Câmbio - É por intermédio desse documento que se formaliza a troca de divisas, ou seja, a conversão da moeda estrangeira pela nacional (veja cambio_cond_pgto.htmcâmbio e condições de pagamento).
Fatura Comercial ("Commercial Invoice") - É o documento internacional equivalente à Nota Fiscal, com validade vigente a partir da saída do produto do País. Sem ela, o importador não consegue liberar a mercadoria.
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Incoterms


Toda documentação tem que ser preenchida com cuidado para não deixar dúvidas quanto ao tipo de exportação, às regras da transação e às respectivas responsabilidades dos contratos firmados entre as partes. Para padronizar os procedimentos, a International Chamber of Commerce (ICC) publica desde 1936 o International Commercial Terms (Incoterms), traduzido como Termos Internacionais de Comércio.
Os Incoterms determinam os direitos e obrigações mínimas do exportador e do importador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos. Essas obrigações estão diretamente ligadas ao custo de uma operação, daí o significado de sua importância.
A última versão é de janeiro de 2000. O Incoterms é dividido em quatro categorias. Veja as seções e o significado de cada um dos termos:

Grupo "E"


EXW (EX Works) - Neste caso, toda a responsabilidade da carga é do importador. O exportador tem a obrigação apenas de disponibilizar o produto e a fatura em seu estabelecimento. A partir daí, despesas ou prejuízos com danos ficam a carga de quem está comprando. Por causa disso, a modalidade é pouco utilizada, apesar de ser possível para qualquer meio de transporte.

Grupo "F"


FCA (Free Carrier) - O importador indica o local onde o exportador entregará a mercadoria, onde cessam suas responsabilidades sobre a carga, que fica sob custódia do transportador. Pode ser utilizada por qualquer meio de transporte, inclusive multimodal.

FAS (Free Alongside Ship) - A mercadoria deve ser entregue pelo exportador junto ao costado do navio, já desembaraçada para o embarque. As despesas de carregamento e todas as demais daí por diante seguem por conta do importador. Esse Incoterm é usado para transporte marítimo ou hidroviário.

FOB (Free on Board) - É a modalidade mais usada. O exportador entrega a carga já desembaraçada a bordo do navio em porto de embarque indicado pelo importador. Dessa forma, todas as despesas no país de origem ficam a cargo do exportador. Os demais gastos, como frete e seguro, além da movimentação da carga no destino, correm por conta do importador. A modalidade também é restrita aos transportes marítimo e hidroviário.

Grupo "C"

CFR (Cost and Freight) - Sob esse termo, o exportador entrega a carga no porto de destino, custeando os gastos com frete marítimo. Os riscos, no entanto, cessão a partir do momento em que a mercadoria cruza a amurada do navio, o que faz com que o seguro seja pago pelo importador, assim como o desembaraço no destino. Também está restrito aos modais marítimo hidroviário.
CIF (Cost, Insurance and Freight) - Essa modalidade é semelhante ao CFR, mas o exportador é responsável também pelo valor do seguro. Portanto, ele tem que entregar a carga a bordo do navio, no porto de embarque, com frete e seguro pagos. A modalidade também é restrita aos modais marítimo e hidroviário.
CPT (Carriage Paid to) - O termo reúne as mesmas obrigações do CFR, ou seja, o exportador deverá pagar as despesas de embarque da mercadoria e seu frete internacional até o local de destino designado. A diferença é que pode ser utilizado com relação a qualquer meio de transporte.
CIP (Carriage and Insurance Paid to) - A modalidade tem as mesmas características do CIF, onde o exportador arca com as despesas de embarque, do frete até o local de destino e do seguro da mercadoria até o local de destino indicado. A diferença é que pode ser utilizado para todos os meios de transporte, inclusive o multimodal.

Grupo "D"
DAF (Delivered At Frontier) - A carga é empregue pelo exportador no limite de fronteira com o país importador. Este termo é utilizado principalmente nos casos de transporte rodoviário ou ferroviário.

DES (Delivered Ex Ship) - O exportador coloca a carga a disposição do importador no local de destino, a bordo do navio, arcando com todas as despesas de frete e seguro, ficando isento apenas dos custos de desembaraço. Utilizado exclusivamente para transporte marítimo ou hidroviário.

DEQ (Delivered Ex Quay) - A mercadoria é disponibilizada ao importador no porto de destino designado, cabendo ao exportador, além de custos de frete e seguro, bancar os gastos com desembarque. O importador é responsável apenas pelos gastos com desembaraço.

DDU (Delivered Duty Unpaid) - Essa modalidade possibilita o chamado esquema porta-a-porta, uma vez que fica a cargo do exportador entregar a mercadoria no local designado pelo importador, com todas as despesas pagos, exceção apenas para os pagamentos de direitos aduaneiros, impostos e demais encargos da importação. Pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte.

DDP (Delivered Duty Paid) - Esse sistema é exatamente o oposto do EXW, pois toda a responsabilidade da carga é do exportador. Ele tem o compromisso de entregar a mercadoria no local determinado pelo importador, pagando inclusive os impostos e outros encargos de importação. Ele apenas não arcara com o desembaraço da mercadoria. Pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte.
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Câmbio e Condições de Pagamentos

Todo pagamento de exportação está vinculado a uma operação de câmbio. Este procedimento compreende três fases. A primeira é a contratação ou fechamento, quando o exportador assina o contrato de câmbio com o banco que fará a conversão da moeda estrangeira pela nacional. Nesse momento, é definida a taxa cambial que será utilizada na operação. De acordo com as regras do Banco Central, o fechamento pode antes ou depois do embarque da mercadoria, sempre no limite máximo de 180 dias.
A segunda fase é a negociação, quando o exportador entrega ao banco os documentos originais da venda, para que os mesmos sejam enviados ao importador para que este efetue o pagamento ou dê o aceite (em casos de pagamento à prazo). O Banco Central determina que este procedimento seja feito até quinze dias após a data de embarque. A terceira e última fase é a liquidação, vinculada a condição de pagamento negociada entre as partes.
O exportador, antes da assinatura do contrato, deve verificar algumas cláusulas importantes, como: a taxa acertada com o banco e seu referente valor em moeda nacional; a identificação do vendedor; os valores das parcelas que estão sendo fixadas, de acordo com as modalidades de venda, seguro e frete internacional; prazo para a entrega dos documentos e para liquidação do câmbio.

Existem três formas de pagamento:

a. pagamento antecipado (Advanced Payment ou Down Payment) - Nesta modalidade, o importador encaminha as divisas, através de ordem de pagamento ou cheque, antes do embarque da mercadoria ou do envio da documentação. O exportador deve providenciar o contrato de câmbio e em seguida o Registro de Exportação (RE). Os documentos originais podem ser enviados diretamente ao importador, já que foi eliminado qualquer risco de inadimplência, enquanto as cópias são entregues ao banco para que este faça a liquidação de câmbio e encerre a operação.

b. Cobrança (Sight Draft) - Neste caso o exportador envia a mercadoria para depois receber o pagamento. A operação envolve sempre um banco no exterior como tramitador da operação. Pode ser executada das seguintes formas:
o cobrança à vista (Cash Against Documents) - o exportador embarca a mercadoria e entrega ao banco nacional a documentação, que é transferida ao agente no exterior. Este convoca o importador a fazer o pagamento e lhe entrega os papéis com os quais ele providencia a liberação da mercadoria.
o Cobrança a prazo (Time Draft) - o exportador embarca o bem e envia a documentação, via banco, ao exterior. O agente estrangeiro colhe o aceite do importador e lhe entrega a documentação para liberação da carga. De acordo com a legislação brasileira, o prazo máximo para a liquidação numa operação de cobrança é de 180 dias contados a partir do embarque.
o Cobrança livre (Clean Collection) - o exportador remete a documentação direto ao importador. Neste caso, deve haver confiança irrestrita, já que de posse desta o comprador faz o desembaraço da mercadoria.
Importante: Nesses casos, os bancos nacional e estrangeiro atuam apenas tramitadores de documentação e não como garantidores. Por isso, é importante que o exportador previna-se fazendo o levantamento cadastral do comprador no mercado, evitando possíveis inadimplências.
c. Carta de Crédito (Letter of Credit - L/C) - Esta modalidade inclui muitos detalhes, envolve pelo menos quatro bancos, onera a operação, mas é a mais segura para operar no comércio internacional - principalmente nas primeiras negociações com um importador ou quando o cadastro deste apresentar restrições - já que o banco emitente da carta de crédito garante, em nome do importador, o pagamento das divisas ao exportador, deste que sejam respeitadas os termos e condições descritos no documento.
Além do importador e exportador, participam ainda da operação o banco emitente (Issuing Bank), o banco avisador (Advising Bank), o banco Negociador (Negotiating Bank) e o banco confirmador (Confirming Bank).
A carta de crédito pode compreender pagamento à vista ou a prazo. No primeiro caso, é recomendável registre na fatura pro-forma a seguite cláusula: "carta de crédito à vista, irrevogável e confirmada por banco de primeira linha".
Se aceitar as condições, o importador providencia o envio da carta de crédito ao exportador. Para isso, procura um banco que fará a emissão do crédito documentário em favor do exportador, responsabilizando-se pelo pagamento. A L/C passa pelo banco avisador, que dará autenticidade ao documento. O exportador, por sua vez, deverá analisar cuidadosamente a carta de crédito e comparar suas cláusulas com os termos de negociação previamente acertados.
Após o embarque da mercadoria, este deve procurar um banco negociador - no país de origem - que fará a conferência dos documentos originais, confrontando-os com as exigências da L/C. Se tudo estiver de acordo, o pagamento é efetuado.
Importante: A preparação da documentação deve ser bastante criteriosa porque se não estiver em conformidade com as exigências da Carta de Crédito o pagamento pode ser recusado e o exportador terá que arcar como custos do retorno da mercadoria.
Todas as particularidades de uma Carta de Crédito estão na Publicação nº 500 da Câmara de Comércio Internacional (CCI), conhecida como Brochura 500, que pode ser encontrada nas instituições bancárias que operam com câmbio. Independentemente de sua origem, a L/C tem informações padronizadas, conforme o roteiro abaixo:

1. Issue Date - verificar data de emissão da L/C;
2. Issuing Bank - localizar o nome do banco emitente;
3. Applicant - verificar se a razão social ou endereço do exportador estão corretos;
4. Beneficiary - verificar se a razão social do exportador e endereço estão corretos;
5. Número da L/C - toda carta de crédito tem um número de controle fornecido pelo banco emitente;
6. Valor - conferir se valor mencionado corresponde ao negociado;
7. Valor/About - verificar se a condição "About" consta ao lado do valor mencionado, pois isto permite ao exportador embarcar e faturar em até 10% a mais ou a menos que o valor mencionado. A condição "About" não é obrigatória, portanto o importador pode colocá-la ou não no texto da L/C;
8. Condição de Venda - conferir se o valor mencionado está de acordo com a condição de venda negociada;
9. Condição de Pagamento - verificar se corresponde a negociada;
10. Porto de Embarque - verificar se existe a cláusula "any brazilian port" (qualquer porto brasileiro), pois facilita e flexibiliza a operacionalização do embarque;
11. Porto de Destino - verificar se o porto de destino das mercadorias está citado;
12. Embarques Parciais - verificar a existência de uma das cláusulas:
a) Partial Shipment Allowed (embarques parciais permitidos) ou
b) Partial Shipment not Allowed (embarques parciais não permitidos);
13. Transbordo - verificar se é permitida operação de transbordo;
14. Descrição das mercadorias - verificar se a descrição das mercadorias corresponde exatamente ao produto. Lembre-se que os bancos examinam documentos e não verificam mercadorias;
15. Quantidade - verificar se a quantidade indicada corresponde àquela negociada, devendo ser considerada a cláusula "About" (item 7)
16. Documentos exigidos - verificar a razoabilidade dos documentos requeridos. Normalmente, uma carta de crédito exige, entre outros, os seguintes:
a) Fatura Comercial (Commercial Invoice);
b) Conhecimento de Embarque (Bill of Landing);
c) Romaneio, conhecido como Packing List;
d) Certificado de Seguro Internacional, no caso de operação CIF,
e) Certificado de Peso,
f) Certificado de Origem;
17. Prazo de Embarque - verificar a data limite para embarque da mercadoria;
18. Prazo de negociação documental - verificar a data limite, contada a partir do efetivo embarque, para entrega dos documentos ao Banco Negociador;
19. Brochura 500, da Câmara de Comércio Internacional - CCI - verificar se existe a cláusula da Brochura 500 que, textualmente, se apresenta como: "esta L/C está amparada na Publicação 500 da CCI", pois em caso de dúvidas sobre qualquer item da L/C as partes intervenientes devem seguir o que determina aquela Legislação;
20. Instruções de Reembolso de Banco a Banco - verificar se consta cláusula relativa a instruções de reembolso entre os bancos.
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Tipos de Exportação

a. exportação direta - é aquela em que o próprio fabricante fatura a mercadoria em nome do comprador no exterior, mesmo que a venda tenha sido realizado por intemédio de um agente ou representante. A empresa faz todos os passos para a exportação e, portanto, tem que dominar os procedimentos legais, assim como conhecer os mercados disponíveis para os seus produtos. Geralmente, ela cria um departamento específico para a atividade com pessoal preparado para atuar em contratos de venda, de frete, de seguro e de câmbio.
b. exportação indireta - o produtor vende a mercadoria a um interveniente com o fim específico de exportação e esta operação tem que estar citada na Nota Fiscal. A transação é feita com suspensão de impostos, mas se a exportação não for efetivamente realizada, o produtor terá que recolher os tributos. O interveniente pode ser:
o empresa comercial exclusivamente exportadora;
o de atividade mista (importa, exporta e atua no mercado interno);
o cooperativa ou consórcio de produtores ou exportadores;
o empresa industrial que atua comercialmente com produtos de terceiros.
c. exportação indireta via trading company - As trading companies, também conhecidas como empresas comerciais exportadoras, têm tratamento tributário diferenciado e as vendas realizadas para elas têm caráter de exportação direta. Dessa forma, o exportador conta com isenção de impostos e deixa de ter qualquer responsabilidade sobre a continuidade da operação. Criadas pelo decreto-lei 1.248/72, possuem registro especial concedido pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Departamento de Operações em Comércio Exterior (Decex).
Veja quadro comparativo de transações via tranding company:
Vantagens:
• gasto reduzido na comercialização do produto;
• eliminação da pesquisa de mercado;
• eliminação dos procedimentos burocráticos e seus custos, já que a documentação se resume à Nota Fiscal;
• redução de riscos comerciais e de movimentação da mercadoria no exterior;
• redução do custo financeiro decorrente das vendas a prazo, já que, via de regra, as comerciais exportadoras compram à vista e
• dedicação exclusiva à produção.
Desvantagens:
• problemas com o desempenho da empresa comercial;
• margem de lucro reduzida, pois muitas vezes o preço para exportação é menor o que o praticado no mercado interno;
• relação distante com o cliente final e
• inibição da ação exportadora do fabricante, pois as decisões nem sempre serão dele.
Importante: A decisão da forma pela qual se processará a exportação deve considerar os incentivos fiscais e financeiros de que cada uma dispõe.
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Incentivos Fiscais


Todo pagamento de exportação está vinculado a uma operação de câmbio. Este procedimento compreende três fases. A primeira é a contratação ou fechamento, quando o exportador assina o contrato de câmbio com o banco que fIncentivos Fiscais Alguns impostos têm tratamentos específicos em operações de exportação, denominados incentivos fiscais. É o caso de IPI, ICMS, Cofins e PIS. Além deles, existem procedimentos especiais como drawback e drawback interno. O objetivo dessas medidas é evitar a transferência de tributos internos para as vendas ao exterior, o que prejudicaria a concorrência do produto brasileiro.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - imposto federal que incide na venda do produto e é recolhido pelo seu fabricante. As alíquotas são aplicadas de acordo com o grau de essencialidade do produto e estão expressas em tabela específica, a TIPI.
Em operações no mercado interno a empresa produtora recolhe o tributo no ato da compra de insumos para a produção. O valor é destacado na Nota Fiscal e posteriormente lançado nos registros fiscais da empresa como crédito. No momento da venda, novamente é aplicada a tributação sobre o produto final, que é registrado como débito do fabricante. O recolhimento será efetuado de acordo com o saldo dos registros (crédito menos débito). Essa fórmula atribui ao IPI um caráter não-cumulativo.
Como a exportação é isenta de IPI (inciso III, parágrafo terceiro, artigo 153 da Constituição Federal), os débitos não são lançados e no final o exportador terá restituído os valores pagos na compra dos insumos (matéria-prima, materiais secundários, materiais de embalagem, partes e peças. O crédito pode ser utilizado para dedução do IPI em outras operações tributadas, transferência para outro estabelecimento da empresa, compensação com outros impostos administrados pela Receita Federal ou ressarcimento em dinheiro.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - imposto estadual cobrado sobre o valor nominal da mercadoria (excluído o IPI), com alíquota uniforme, podendo ser diferenciada apenas para produtos supérfluos, de acordo com determinação de cada estado. A sistemática de recolhimento é igual ao do IPI.
Na exportação esses tributos têm tratamento especial, que se caracterizam como incentivos fiscais. Apesar do resultado prático ser idêntico, cada canal de exportação tem uma característica legal. Veja quadro:
IPI ICMS
Exportação direta Isenção Não-incidência
Exportação indireta Suspensão Não-incidência
Venda equiparada (trading company) Isenção Não-incidência

Isenção - dispensa de pagamento do tributo;

Não-incidência ou imunidade - impossibilidade ou proibição de tributação, de acordo com determinação da Constituição Federal;
Suspensão - caracteriza não aplicação do tributo por destinar-se ao mercado externo.
Importante: Em todos os casos, o crédito fiscal do produtor é preservado. A suspensão aplica-se também para as exportações feitas através de armazém geral alfandegado, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - Consiste na contribuição de 2% do faturamento das empresas. A Lei Complementar 70, de 30.12.91, que criou o tributo em substituição do Finsocial, isenta a receita proveniente da venda de bens e serviços ao exterior.
Programa de Integração Social (PIS) - Também a título de contribuição social, tributa em 0,65% a receita operacional das empresas. O artigo 5º da lei 9004/95 isenta os produtos destinados ao exterior.

Crédito Presumido do IPI - Regulamentado pela lei 9.363/96, determina o valor a ser apurado como crédito presumido do IPI relativo ao PIS e Cofins recolhidos sobre as aquisições de insumos no mercado interno e utilizados na produção de produtos exportáveis. As regras que regem o benefício, como cálculo e utilização do incentivo, estão descritos na portaria 38 do Ministério da Fazenda (MF).
A base de cálculo é determinada pela relação entre a Receita de Exportação e a Receita Operacional Bruta. Sobre o resultado o exportador aplica 5,37% (estabelecido pela lei), chegando ao valor do incentivo.
Veja esquema:
Fórmula 1: BC = RE/ROB
Fórmula 2: VI = VC x BC
Fórmula 3: CP = VI x 5,37%
Legendas:
BC - Base de Cálculo
RE - Receita de Exportação
ROB - Receita Operacional Bruta
VI - Valor de Insumos (utilizados na exportação)
VC - Valor das Compras
CP - Crédito Presumido Os conceitos utilizados para o cálculo são definidos no texto da lei:
Receita Operacional Bruta - produto da venda de bens e serviços feitas por conta própria, preço de serviços prestados e resultados auferidos em operações de contas alheias; Receita Bruta de Exportação - produto da venda ao exterior e para empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação;
Venda com fim específico de exportação - saída da mercadoria do local produtor para embarque ou depósito, por conta da empresa comercial exportadora.
O Crédito Presumido é apurado no final de cada mês em que a empresa tiver realizado exportações ou venda à comerciais exportadoras. A Portaria do MF estabelece que a beneficiária do incentivo tem que apresentar os demonstrativos trimestralmente até o último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, acompanhados de:
• relação das Notas Fiscais relativas às exportações diretas;
• relação das vendas feitas às comerciais exportadoras;
• receita operacional bruta acumulada do início do exercício até o final do trimestre de apuração;
• receita bruta de exportação referente ao período;
• valor acumulado dos insumos no mesmo período e
• relação das Notas Fiscais e valores de transferências de créditos para outros estabelecimentos.
As comerciais exportadoras devem apresentar ainda demonstrativos que constem os países de destino das mercadorias e as empresas produtoras, com respectivas Notas Fiscais de venda e particularidades do embarque.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Tem alíquota zero para as seguintes operações vinculadas às exportações de bens e serviços:
• crédito, câmbio e seguro;
• relativas à títulos e valores mobiliários;
• operações de crédito às exportações, além de amparo à produção para exportação ou de estímulo à exportação;
• relativas a adiantamento de contrato de crédito (ACC). Imposto de Renda (IR) - alíquota zero para:
• remessas enviadas ao exterior para o pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisa de mercado, como em feiras e exposições ou na manutenção de escritórios, armazéns, depósitos e entrepostos;
• solicitação, obtenção e manutenção de direito de propriedade industrial;
• comissões pagas a agentes;
• juros e descontos de cambiais de exportação e comissões de banqueiros referentes a essas cambiais;
• juros e descontos de créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações
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Drawback


Esse procedimento possibilita ao produtor importar insumos sem a incidência de impostos, desde que estes sejam utilizados na fabricação de bens exportáveis. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback está descrito no Regulamento Aduaneiro e na Portaria 4/97 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), onde consta a sistemática administrativa-operacional do benefício. A autonomia para a concessão, acompanhamento e verificação do compromisso de exportar, entretanto, é do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
São duas as modalidades de drawback:

• suspensão - vinculada ao compromisso de futura exportação, deve ser pleiteada antes da importação dos insumos. O prazo de cumprimento do compromisso de exportar é de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Em caso de bens de longo período de fabricação, o prazo máximo é de cinco anos. Para habilitar-se ao benefício, a empresa deve apresentar formulário específico denominado "Pedido de Drawback", que dará origem ao Ato Concessório no qual é fixado o prazo de cumprimento. Na chegada da importação, a empresa firma Termo de Responsabilidade junto à Receita Federal para a suspensão dos impostos.

• isenção - Caracteriza-se pela reposição de estoques de insumos utilizados na fabricação de mercadorias já exportadas. Assim como na suspensão, são necessárias a expedição do Pedido de Drawback e do Ato Concessório, documentos que comprovem a exportação e os respectivos Comprovantes de Importações (CI). O prazo para pleitear o benefício é de até dois anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação utilizada para a comprovação da compra de insumos no mercado externo. Os embarques para a reposição dos estoques também devem ocorrer no período de um ano após a emissão do Ato Concessório, prazo que pode ser prorrogado para dois anos.
Encargos beneficiados pelo Drawback:

• Imposto de Importação - II;
• IPI;
• ICMS e
• Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

Drawback Eletrônico: O Regime de Drawback, criado pelo Decreto-Lei 37/66, é a desoneração de impostos na importação vinculada a um compromisso de exportação. A Secretaria de Comércio Exterior concebeu sistemática informatizada para controle dessas operações denominada Sistema Drawback Eletrônico, implantada no dia 01.11.2001, que opera em módulo próprio integrado ao SISCOMEX, para permitir o controle ágil e simplificado daquelas operações.
Objetivo do Projeto: O novo Sistema constitui notável avanço na operacionalização do regime, integrando-se ao SISCOMEX nas vertentes de importação e exportação. Além de agilizar e modernizar o sistema, a nova sistemática facilita o acesso ao regime, conferindo maior segurança ao controle dessas operações.
Parceria: A concepção e definição das regras negociais do módulo DRAWBACK é da responsabilidade da Secretaria de Comércio Exterior e o SERPRO desenvolveu o Sistema em sua base tecnológica.
Funções do Módulo:
• Registro do Drawback em documento eletrônico, com todas as etapas (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa) informatizadas.
• Tratamento Administrativo automático nas operações parametrizadas.
• Acompanhamento das Importações e Exportações vinculadas ao sistema de Drawback eletrônico.
Os requisitos Operacionais são os mesmos recursos exigidos para acessar o Siscomex Exportação. As vantagens do Projeto para as empresas são:
• agilização / automaticidade / eficiência / redução de custos / simplificação Para o Governo:
• redução de custos / segurança / agilidade
Habilitação de usuário: A habilitação para o acesso ao Sistema Drawback Eletrônico será concedida aos representantes legais das empresas, autorizados a operar na exportação, não sendo necessário nenhuma providência para os atuais usuários habilitado no Perfil Exportados do Siscomex.
Acesso ao Sistema Drawback Eletrônico: As transações do Sistema Drawback Eletrônico estão disponibilizadas na Rede SERPRO e podem ser acessadas como opção do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Drawback interno - De acordo com o decreto 541/92 é concedido um regime especial de suspensão de IPI na compra de insumos no mercado interno para a industrialização de produtos destinados à exportação. A forma de aplicação e habilitação está descrita na Instrução Normativa da Receita Federal 84/92. O requerimento do benefício deve ser feito junto à Receita Federal, apresentando-se o Plano de Exportação da empresa. O documento deve conter a identificação completa do exportador e dos fornecedores, descrição dos insumos e dos produtos finais que serão exportados (com seus preços fixados em dólar), quantidades, código de classificação na TIPI e prazo de cumprimento do plano (que pode ser de um ano, prorrogável por igual período). No momento da venda, as Notas Fiscais dos fornecedores deverão conter o número do processo relativo ao Plano de Exportação e citar que o benefício está sendo concedido conforme o decreto 541/92.
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Despachos Aduaneiros


O despacho aduaneiro é o procedimento fiscal pelo qual o exportador desembaraça a mercadoria para o exterior, seja a título definitivo ou não (conforme artigos 438 e 443 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5.3.85). O exportador, já com o RE deferido, entra com a Solicitação de Despacho (SD) junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), via Siscomex. A mercadoria tem que estar disponível, normalmente em Recinto Alfandegado, acompanhada da seguinte documentação:
1ª via da Nota Fiscal (para embarques marítimos ou aéreos);
1ª via da Nota Fiscal acompanhada dos originais do Conhecimento de Embarque e do Manifesto Internacional de Carga - MIC - (nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre).
Esses documentos são conferidos com os dados do RE. Caso a SRF determine, pode ser realizada a verificação física da mercadoria. Feito isso, inicia-se o processo de despacho com autorização de trânsito, embarque ou transposição de fronteira. No final, a fiscalização ou o embarcador fazem confirmação da documentação, chamada de averbação, que é registrada eletronicamente no Siscomex.
Desde de 1994, com a publicação da Instrução Normativa SRF n° 28, um despacho aduaneiro de exportação pode conter um ou mais Registros de Exportação (RE), desde que estes se refiram, cumulativamente: ao mesmo exportador; à mercadorias exportadas para um mesmo país de destino; à mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; à operações com o mesmo enquadramento, ou seja, sob o mesmo código (ex.: exportação sem cobertura cambial, exportação financiada etc.);

• à mesma repartição fiscal para despacho e

• ao mesmo local de embarque.
Seleção parametrizada - A seleção parametrizada, sob os critérios da SRF, encaminha as mercadorias para três canais distintos, que determinam o tipo de verificação pela qual passará a operação, antes do embarque.

Canal verde - a mercadoria tem passagem livre;
Canal amarelo - é feita a verificação documental
Canal vermelho - é feita a verificação física e documental.
Canal Cinza - é realizado o exame documental, a verificação física e valor de mercadoria.
Linha Azul - Conferência aduaneira das cargas selecionadas realizada em caráter prioritário.

Após o desembaraço SRF emite o Comprovante de Exportação (CE), documento que comprova o embarque da mercadoria para o exterior, consubstancia a operação e tem força legal para fins administrativos, cambiais e fiscais.

Despacho Sumário - para casos em que dispensado o preenchimento do RE, com a operação sendo registrada pelo próprio servidor da Receita. É destinado às exportações bagagem, encomendas, donativos e amostras sem valor comercial, até o limite de US$ 5.000,00.
Veja alguns termos comuns nesse procedimento:

Unidade de Despacho - Estabelecimento da SRF responsável pela verificação de carga, de documentos e do sistema, ou seja, conferência física e desembaraço da mercadoria.

Zona Primária -
Compreende os portos e aeroportos alfandegados, assim como a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados.

Zona Secundária -
Compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
Recintos Alfandegados

• de Zona Primária: pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito, sob controle aduaneiro, de mercadorias destinadas à exportação.
• de Zona Secundária: entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias sob controle aduaneiro.
Unidade de Embarque - É o local da SRF onde ocorre a saída física da mercadoria.
Trânsito Aduaneiro - Operação de transporte, com suspensão de tributos, de mercadoria do local de origem ao local de embarque. Ocorre quando a Unidade de Despacho difere da de Embarque.
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Despachos Aduaneiros Especiais


Através dos mecanismos de regime aduaneiro especial pode-se importar ou exportar com suspensão de tributos. As modalidades na exportação são:

a) Trânsito Aduaneiro na Exportação - permite o transporte de mercadoria pelo território nacional com suspensão de tributos, sob controle da autoridade aduaneira. O regime, concedido pela Secretaria da Receita Federal, pode ser aplicado ao transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque, ou ainda para condução em veículo com destino ao exterior. O prazo de suspensão é contado a partir do desembaraço do trânsito aduaneiro até o momento de certificação da chegada da mercadoria no destino.

b) Exportação Temporária - permite a saída de mercadorias do País que estejam vinculadas à reimportação no prazo máximo de dois anos. Destina-se a casos de conserto, reparo, restauração, beneficiamento, transformação, elaboração ou montagem, além de produtos destinados a feiras e eventos. A opção pelo regime constar do Registro de Exportação (RE). No retorno da mercadoria, serão exigidos os tributos incidentes sobre o material empregado na execução de serviço (para os casos de conserto, reparo e restauração) ou sobre o valor agregado ao produto (quando realizado o aperfeiçoamento passivo, conforme a Portaria MF 675/94).

c) Entreposto Aduaneiro na Exportação - também concedido pela SRF, possibilita o depósito de mercadorias a serem exportadas em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período. Em situações especiais, a prorrogação pode ser de até três anos. Esgotado o prazo de permanência, cuja tolerância é de 45 dias, o exportador deverá optar por iniciar o despacho da mercadoria, reintegrá-la ao seu estoque ou recolher os tributos suspensos. Caso isso não seja feito, a mercadoria é considerada abandonada e vai à perdimento.
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Fonte: Site Aduaneiras (www.aduaneiras.com.br)

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