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CÓDIGO DE ÉTICA - CAPÍTULO II - Das Proibições

Art. 2º. É vedado ao profissional de Administração:
1 - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos cargos e especializações;

2 - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos;

3 - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;

4 - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;

5 - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização;

6 - organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei;

7 - exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado;

8 - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente;

9 - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;

10 - estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento;

11 - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhe sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão;

12 - violar o sigilo profissional;

13 - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender às suas requisições Administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

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