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CÓDIGO DE ÉTICA - CAPÍTULO VII - Das Sanções Disciplinares

Art. 11 - O exercício da profissão de Administrador implica no compromisso individual coletivo e moral de seus profissionais com os indivíduos, com o cliente, com as organizações e com a sociedade e impõe deveres e responsabilidades indelegáveis, cuja infringência resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Administração, através de sua Comissão de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas Leis do País.

Art. 12 - O Conselho Federal de Administração manterá o Tribunal Superior de Ética e os Conselhos Regionais de Administração manterão as Comissões de Ética, objetivando:
1 - assessorar na aplicação deste Código;
2 - julgar as infrações cometidas e os casos omissos, cabendo pedido de reconsideração ao Plenário ainda na primeira instância e recursos ao Conselho Federal de Administração como segunda e última instância administrativa.

Art. 13 - A violação das normas contidas neste Código de Ética importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:
1 - advertência escrita, reservada;
2 - censura confidencial;
3 - censura pública, na reincidência;
4 - multas, em bases fixadas pelo Conselho Federal de Administração, atualizadas anualmente;
5 - suspensão do exercício por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição;
6 - cassação do registro profissional e divulgação do fato para conhecimento público.

Art. 14 - Os processos de natureza ética terão trâmite em duas instâncias administrativas: primeira, nos Conselho Regionais de jurisdição do transgressor e a segunda, no Conselho Federal, ao qual caberá criar o Tribunal Superior de Ética dos Administradores, órgão integrante de sua própria estrutura administrativa.

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