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ICMS - DICIONÁRIO

Dicionário do ICMS

Aqui você encontra o significado das palavras e expressões comumente usadas na legislação, doutrina, jurisprudência e nos trabalhos fiscais que pode facilitar a compreensão da matéria tributária por qualquer cidadão.

Base de cálculo

Valor sobre o qual será calculado o ICMS devido em cada operação.

Base de cálculo reduzida

Espécie de benefício fiscal que reduz o ICMS devido em cada operação reduzindo a base de cálculo original do imposto.

Benefício fiscal

Desoneração do imposto promovida pelo ente competente. Tem previsão constitucional (art. 155, § 2º, XII, g).

Bens

No âmbito do ICMS, são as mercadorias na perspectiva do consumidor final.

Bens de uso e consumo

São aqueles bens usados ou consumidos pelo estabelecimento, tal como bateria e pneu para veículo; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.). Incluem-se entre as mercadorias consumidas ou usadas no estabelecimento: a) o material de reposição cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação ou conservação de ferramentas; b) a que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto final; c) as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas.

Bitributação e "Bis in idem"

"As conhecidas figuras da bitributação (sentido gramatical: duas tributações) e do "bis in idem" (literalmente traduzindo: "duas vezes sobre a mesma coisa") decorrem da maneira como são definidas, pelo texto constitucional, e exercidas, as competências tributárias: enquanto a bitributação ocorre quandoduas ou mais pessoas jurídicas de direito público (União e Estados, Estados e Municípios, etc.) exigem idêntico tributo (de mesmo fato gerador), o "bis in idem" ocorre quando a mesma pessoa jurídica de direito público (União, por exemplo) exigeduas ou mais arrecdações sobre o mesmo fato. (VOLKWEIS, Roque Joaquim. Direito Tributário Nacional. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1998. p. 53)

Confaz

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.

Entre outras atribuições, compete ao CONFAZ promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal. Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação. (www.fazenda.gov.br/confaz)

Crédito financeiro

É o crédito fiscal não vinculado às operações antecedentes com as mercadorias que geram débito ao contribuinte, derivado da aquisição de produtos e serviços não incorporados às mesmas.

Crédito físico

É o crédito fiscal derivado de operações com mercadorias, equivalendo ao ICMS incidente, permitido o aproveitamento na apuração do imposto devido desde que indicado em documento fiscal idôneo e que sejam atendidas também às demais exigências previstas na legislação.

Crédito fiscal

Valor cuja apropriação é admitida quando da apuração do imposto, compensando-se com os débitos fiscais na proporção admitida pela legislação do ICMS. A espécie mais comum é derivada do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às operações ou prestações sujeitas ao imposto.

Crédito fiscal presumido

Espécie de benefício fiscal que assume a natureza de um crédito fiscal, distinto do montante de ICMS suportado nas operações anteriores.

Contranota

Documento emitido pelo destinatário de mercadoria cuja operação esteja ao abrigo do diferimento que comprova o destino da mesma e exclui a responsabilidade do remetente pelo ICMS devido na operação.

Débito fiscal

É o montante do ICMS devido em cada operação, resultado do produto da base de cálculo pela alíquota.

Diferimento

Espécie de benefício fiscal que transfere a responsabilidade pelo tributo incidente sobre determinada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço para contribuinte destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, excluindo-se ou não a responsabilidade do contribuinte originário.

Emissor de cupom fiscal - ECF

Equipamento que emite cupom fiscal (espécie de documento fiscal) autorizado aos estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS.

Estabelecimento

É o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Estatuto da Microempresa

É a Lei Complementar nº 123/06. Conhecido também como Simples Nacional.

Estorno de crédito fiscal

Exclusão de crédito fiscal já escriturado em face da vedação do ente tributante ao aproveitamento de determinado montante a título de crédito fiscal.

Fato gerador

É a ocorrência fática da hipótese de incidência abstratamente prevista em lei.

Hipótese de incidência

É a previsão abstrata prevista em lei que prevê os fatos que ensejam a exigência do imposto.

ICMS

Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

ICMS por dentro

Significa dizer que o ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle (Lei Complementar nº 87/96, art. 13, § 1º).

Imunidade

Espécie de desoneração do imposto sempre que feita indicação de não incidência e isenção no texto da Constituição da República.

ISS ou ISSQN

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Tem previsão constitucional (art. 155, III) com regras gerais de alcance nacional na Lei Complementar nº 116/03.

Isenção

Espécie de benefício fiscal previsto na legislação infraconstitucional que desonera do imposto o fato gerador ocorrido.

Lei Complementar

Espécie de lei cujo quorum de aprovação é por maioria absoluta (Constituição da República, art. 69).

Lei Complementar nº 24/75

Dispõe sobre os convênios para a concessão de benefícios fiscais do ICMS.

Lei Complementar nº 63/90

Define os critérios e prazos para a participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, conforme previsto na Constituição da República, art. 161. A Lei Complementar n° 63/90 tem natureza de lei nacional que deve ser aplicada pelos Estados na repartição da receita tributária.

Lei Complementar nº 87/96

Conhecida como Lei Kandir, considerada como a lei nacional do ICMS que disciplina: 1) hipóteses de incidência; 2) hipóteses de não-incidência; 3) contribuintes; 4) substituição tributária; 5) local da operação; 6) momento da ocorrência do fato gerador; 7) base de cálculo; 8) compensação.

Lei Complementar nº 116/03

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Também de caráter nacional, excetua de seu alcance algumas hipóteses de incidência de ICMS.

Lei Complementar nº 123/06

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conhecido como Simples Nacional, possui regras específicas para o ICMS.

Lei Kandir

É a Lei Complementar nº 87/96.

Local da operação ou da prestação

É o marco espacial do fato gerador, a partir do qual define-se o sujeito ativo, isto é, a unidade da Federação para a qual o imposto é devido. (Lei Complementar nº 87/96, art. 11).

Mercadorias

São bens cuja circulação, no âmbito do ICMS, provoca o fato gerador do imposto, numa perspectiva do contribuinte. A legislação do ICMS geralmente considera como mercadoria:a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes; b) a energia elétrica e equipara à mercadoria a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário e b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado.

Momento da ocorrência do fato gerador 

É o marco temporal do fato gerador a partir do qual o ICMS é devido. (Lei Complementar nº 87/96, art. 12).

Não-cumulatividade

Previsão constitucional que garante a neutralidade do ICMS na cadeia produtiva, independentemente do número de operações. Significa dizer que o imposto total arrecadado sobre determinada mercadoria desde a sua produção até o consumo final será o mesmo tenha uma ou várias operações comerciais.

A posição topográfica da norma constitucional referente à não-cumulatividade do ICMS revela a importância de tal conceito para o sistema tributário nacional. O art. 155, § 2°, nos seus dois primeiros incisos, impõe a compensação do imposto devido em cada operação com os créditos havidos nas operações anteriores, respeitando-se inclusive uma das perspectivas do modelo federativo ao admitir os créditos oriundos de outros Estados e do Distrito Federal.

Resolução nº 22/89 do Senado Federal

Definiu as alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais.

Saldo credor

É o resultado da apuração do ICMS quando os créditos fiscais superam os débitos fiscais.

Saldo devedor

É o resultado da apuração do ICMS quando os débitos fiscais superam os créditos fiscais.

Simples Nacional

É o Estatuto da Microempresa previsto na Lei Complementar n° 123/06.

Sintegra

Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços.
É um sistema de informações adotado simultaneamente pelas Administrações Tributárias de todas as Unidades da Federação. Para os contribuintes, o objetivo é de simplificar e padronizar o recebimento das informações relativas às operações com mercadorias e prestação de serviços nas hipóteses de incidência do ICMS. Para os fiscos estaduais, o objetivo é de propiciar maior agilidade e confiabilidade ao tratamento das informações recebidas dos contribuintes e à troca de dados entre as diversas unidades da Federação. Para qualquer cidadão existe o serviço de consulta ao cadastro de contribuintes de ICMS de todas as unidades da Federação.

Substituição tributária

É a eleição legal de um terceiro como responsável pelo imposto devido.

Suspensão

Hipótese em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênio (Lei Complementar nº 24/75, art. 14).

Valor Adicionado

Num sentido admitido em termos de ICMS, este conceito tem relevância para o cálculo da participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. Assim, Valor adicionado é o valor das mercadorias saídas e das prestações dos serviços no território de cada Município deduzido o valor das mercadorias entradas em cada ano civil. Tem previsão constitucional (art. 158, parágrafo único), com regras gerais de alcance nacional na Lei Complementar nº 63/90. Num outro sentido, que não é considerado para a apuração do ICMS, seria a diferença entre o preço de venda e o preço de compra da mercadoria, isto é, o quantum agregado pelo contribuinte em cada mercadoria. É um conceito irrelevante para a apuração do ICMS devido. Afinal, para a apuração do imposto devido em certa operação, o ICMS é calculado compensando-se o imposto devido na operação ou prestação com o imposto suportado nas operações anteriores.

 

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